
Departamento de Precatórios TJRJ Precatório ATO NORMATIVO TJ/RJ N.º 18/2018 Regulamenta no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro os critérios de atualização para pagamento dos precatórios judiciais. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, DESEMBARGADOR MILTON FERNANDES DE SOUZA, no uso de suas atribuições legais e ad referendum do Egrégio Conselho da Magistratura, CONSIDERANDO a necessidade de se adequar os critérios de atualização dos precatórios ao que restou decidido pelo Supremo Tribunal Federal nos autos das ADIs n.º 4357/DF e 4425/DF; CONSIDERANDO o que restou definido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE n.º 579431/RS; CONSIDERANDO o decidido nos autos do procedimento administrativo n.º 2018-133992; CONSIDERANDO a necessidade de se dar transparência aos critérios de atualização monetária e incidência de juros para pagamento dos precatórios judiciais. RESOLVE: Art.1º. Os precatórios judiciais pendentes de pagamento serão atualizados entre a data-base do cálculo e o dia 09 de dezembro de 2009 pelos fatores de correção monetária da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro. §1º. A partir de 09 de dezembro de 2009, o saldo dos precatórios calculados na forma do caput será corrigido pela variação mensal da TR até 25 de março de 2015. § 2º. A partir de 25 de março de 2015, o saldo dos precatórios calculados na forma do § 1º será corrigido pela variação mensal do IPCA-E nos débitos de natureza não tributária e pela variação mensal da Taxa Selic nos débitos de natureza tributária, salvo, neste último caso, no período previsto no artigo 100, § 5º da Constituição Federal, quando será aplicado o IPCA-E, uma vez que a taxa de Selic contempla juros além da correção monetária. § 3º. Entende-se por precatórios judiciais pendentes de pagamento aqueles precatórios que não possuam depósito do valor integral requisitado. Art.2º. No período compreendido entre a data base do cálculo até o dia 1º de julho do ano em que o precatório for requisitado para pagamento, haverá incidência de juros simples, calculados sobre o valor principal corrigido. I – Nos débitos de natureza não tributária os juros serão calculados no percentual de 0,5% ao mês até a data de requisição para pagamento do precatório. II – Nos débitos de natureza tributária os juros serão calculados no percentual de 0,5% ao mês até 25 de março de 2015, não havendo incidência de juros a partir desta data, uma vez que a Taxa Selic contempla juros, além da correção monetária. Art.3º. No período compreendido entre 1º de julho do ano em que o precatório for requisitado para pagamento até 31 de dezembro do exercício seguinte (artigo 100 § 5º da CF) não haverá incidência de juros. Art. 4º. Não havendo pagamento no período indicado no artigo 3º, haverá incidência de juros simples a partir de 1º de janeiro do ano subsequente, calculados sobre o valor do principal corrigido. I – Nos débitos de natureza não tributária os juros serão calculados no percentual de 0,5% ao mês até a data do pagamento do precatório. II – Nos débitos de natureza tributária os juros serão calculados no percentual de 0,5% ao mês até 25 de março de 2015, não havendo incidência de juros a partir desta data, uma vez que a correção monetária se dará pela Taxa Selic, a qual contempla juros além da atualização monetária. Art.5º. Este Ato Normativo entrará em vigor a partir de 27 de dezembro de 2018. Rio de Janeiro, 10 de dezembro de 2018. Desembargador MILTON FERNANDES DE SOUZA Presidente do Tribunal de Justiça Deixe seu Comentário Your name Subject Comment About text formats Plain text No HTML tags allowed. Web page addresses and email addresses turn into links automatically. Lines and paragraphs break automatically.












