
Juros Mora Cálculo Expedição Nas execuções contra a Fazenda Pública, diferente do que ocorre nas execuções contra particulares, o ente público é intimado para, querendo, impugnar o cálculo apresentado pelo exequente. (Art. 535 do NCPC) Antes do novo Código de Processo Civil, a Fazenda era citada para, querendo, opor Embargos à Execução. (Art. 730) Tanto na regra antiga, como na regra nova, o prazo para a Fazenda se opor aos cálculos do exequente, é de 30 (trinta) dias. Não havendo impugnação por parte do ente público, iniciam-se os procedimentos para a expedição do Precatório, ou para o pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor. Havendo impugnação por parte do ente público, a mesma deve ser julgada pelo juiz nos próprios da execução. Em ambos os casos, existe um lapso temporal entre a apresentação do cálculo com o valor devido, e a efetiva expedição do precatório. Por muito tempo, o Superior Tribunal de Justiça deteve o entendimento, no nosso ver totalmente equivocado, de que não eram devidos os juros de mora neste período, vejamos: AgInt no REsp 1218325/RS Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142) DJe 25/11/2016 PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. JUROS DE MORA. NÃO INCIDÊNCIA NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A DATA DA ELABORAÇÃO DO CÁLCULO E A EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO OU DA REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR(RPV). 1. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial 1.143.677/RS sob o rito dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que não são devidos juros de mora no período entre a data de elaboração dos cálculos de liquidação e a data de expedição do precatório/RPV. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.456.014/SC, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 23/9/2016 e AgRg no REsp 1.478.038/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 14/9/2016. 2. Agravo interno não provido. Este entendimento não era o melhor por uma razão muito simples. Como o próprio nome já diz, os juros de mora devem aplicados enquanto perdurar a mora. Logo, enquanto não houver o adimplemento da obrigação, isto é, o efetivo pagamento do precatório, não é juridicamente razoável isentar a Fazendo do pagamento dos juros. No entanto, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 579.431/RS, corrigindo um erro histórico de STJ, definiu Tese de Repercussão, sacramentando o entendimento de que os juros de mora devem ser aplicados no período compreendido entre o cálculo e a expedição do precatório. A citada tese ganhou a seguinte redação: Tema 96. “Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório.” (19/04/2017) Diante disto, o STJ reviu o seu entendimento, e passou a adotar o precedente vinculativo da Corte Suprema; REsp 1135461 / RS Ministro FELIX FISCHER (1109) DJe 29/11/2017 PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. JUROS DE MORA. PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A ELABORAÇÃO DOS CÁLCULOS E REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO, OU EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO. REPERCUSSÃO GERAL. RE N. 579.431/RS. TEMA N. 96. ACÓRDÃO SUBMETIDO A JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, DO CPC. INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. I – O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 579.431/RS, sob a sistemática da repercussão geral, firmou entendimento no sentido de que “incidem juros da mora entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório”. II – Em juízo de retratação, acolhe-se o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no RE nº 579.431/RS. Recurso especial não provido, em sede de juízo de retratação. O julgamento do RE n. 579.431/RS, representou um grande avanço na luta contra os injustificáveis privilégios que são concedidos à Fazenda Pública. Cada vez mais o Supremo Tribunal Federal tem invocado os Princípios da Isonomia e da Moralidade para equilibrar a relação entre particular e poder público. Vamos torcer para que o exemplo seja seguido pelos demais Tribunais. Deixe seu Comentário Seu nome Subject Comentário Sobre os formatos de texto Texto puro Nenhuma tag HTML permitida. Web page addresses and email addresses turn into links automatically. Quebras de linhas e parágrafos são gerados automaticamente.












